Nota técnica · Nov 2026
Por Giovani Ravagnani
Cessão de crédito litigioso e financiamento de litígios por terceiro: a assimetria entre os arts. 109 e 778 do CPC e o dever de revelação
A erosão do perímetro protegido pelo art. 109 na jurisprudência do STJ entre outubro de 2025 e junho de 2026, e a moldura mínima de transparência que o direito brasileiro ainda não construiu.
Em 27 de outubro de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu duas coisas de uma vez, e a segunda passou quase em branco. A primeira foi que o financiamento de litígios por terceiro é admitido no ordenamento brasileiro. A segunda foi que a identidade de quem financia não afeta a legitimidade da parte financiada e, por consequência prática, não precisa ser revelada.[1]
A primeira metade da decisão está certa e era esperada. Não há no direito brasileiro vedação ao aporte de capital de terceiro em litígio alheio, e sustentar o contrário exigiria ressuscitar figuras de champerty e maintenance que o próprio common law vem abandonando. A segunda metade é que merece atenção. Ela foi dita para um efeito específico — a legitimidade de acionista minoritário que já havia prestado caução — num contexto específico, o do litígio societário entre partes sofisticadas.[2] O mercado, porém, não lê acórdão com bisturi. Lê ementa. E uma ementa de Corte superior dizendo que a identidade do financiador é irrelevante funciona, na prática forense, como autorização para não se identificar.
Pois bem. O problema brasileiro em matéria de financiamento de litígios não é de licitude. É de opacidade.
A estabilidade subjetiva do art. 109 e sua erosão recente
O tamanho do mercado ajuda a dimensionar o que está em jogo. Os próprios operadores estimam o mercado brasileiro de créditos judiciais em cerca de R$ 310 bilhões, com projeção de chegar à casa do trilhão nos próximos anos.[3] Uma única originadora do segmento informa ter originado mais de R$ 800 milhões em 2025 e mais de R$ 3,5 bilhões desde a fundação.[4] O perfil de quem vende é o dado decisivo: servidores públicos, aposentados, pensionistas e pequenas e médias empresas fornecedoras do setor público.
Não estamos falando, portanto, de um mercado de hedge funds comprando pretensões bilionárias de multinacionais. Estamos falando, em boa medida, de varejo. De alguém que esperou dez anos por um precatório e resolveu não esperar o décimo primeiro.
O Código de Processo Civil tinha uma resposta para a entrada desse terceiro no processo, e ela era conservadora. O art. 109 estabelece que a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes e que o cessionário não sucede o cedente sem que a parte contrária consinta.[5] Na execução, a regra se inverte: o art. 778, § 1º, III, autoriza o cessionário a prosseguir, e o § 2º diz expressamente que essa sucessão independe do consentimento do executado.[6] A justificativa clássica dessa assimetria é boa: no conhecimento discute-se a existência do direito, e quem o afirma importa; na execução o direito já está certificado no título, e o executado nada perde, porque conserva as exceções que tinha contra o cedente (art. 294 do Código Civil).
O que quase ninguém notou é que essa fronteira se moveu — e rápido. Entre outubro de 2025 e junho de 2026, o STJ estendeu o regime da execução aos embargos à execução,[7] à liquidação de sentença[8] e dispensou a notificação do devedor como condição da substituição processual.[9] Some-se a construção, ainda por maioria, de que o silêncio da parte no prazo para se manifestar preclui o direito de impugnar a sucessão.[10] Em oito meses, o perímetro em que o cessionário entra sem pedir licença aumentou consideravelmente, sem que nenhuma das decisões se anunciasse como mudança de orientação.
Há um detalhe técnico que merece registro, porque é onde o desenho fica realmente estranho. Quando a sucessão é indeferida por falta de anuência, o cessionário não fica de fora: o § 2º do art. 109 o admite como assistente litisconsorcial, e o STJ reforçou essa via em maio de 2026.[11] Ocorre que o art. 122 do CPC — aquele que preserva a liberdade da parte principal de transigir, desistir ou renunciar — foi escrito para o assistente simples. O litisconsorcial não está sujeito à mesma limitação. Em outras palavras: o cessionário que não conseguiu a anuência entra pela porta lateral e, uma vez dentro, ocupa posição melhor do que a de quem apenas assiste. E o titular originário, que continua nominalmente parte, perde na prática a liberdade de fazer acordo.
O direito brasileiro criou, sem decidir criar, exatamente o risco que a literatura sobre third party funding tenta conter: o controle do desfecho por quem tem interesse puramente econômico no resultado. Criou-o não pela via contratual, que ao menos seria visível, mas pela via da intervenção de terceiros.
O deságio e o teto do art. 100, § 20, da Constituição
Há um segundo eixo do problema, e ele não é processual. É de preço.
A Constituição autoriza expressamente a cessão de precatórios, independentemente da concordância do devedor, exigindo apenas comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor (art. 100, §§ 13 e 14).[12] O ADCT vai além e estrutura leilões de precatórios "na modalidade deságio", operados por sistema eletrônico de entidade autorizada pela CVM ou pelo Banco Central.[13] O desconto, portanto, não é anomalia de mercado: é modalidade prevista no texto constitucional.
O que o texto constitucional também prevê, e aqui está a assimetria, é um limite — mas em favor de uma só das partes possíveis. O art. 100, § 20, admite acordos diretos perante juízos auxiliares de conciliação com redução máxima de 40% do valor atualizado do crédito.[14]
Leia-se o que isso significa. Quando a contraparte do aposentado é o Estado devedor, existe teto. Quando a contraparte é um fundo privado, não existe teto algum. O ordenamento protegeu o credor contra o abuso do poder público e o deixou desprotegido contra o abuso do mercado — sendo o credor a mesma pessoa e o crédito exatamente o mesmo crédito.
A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, agravou o quadro sem querer.[15] Ao alongar o horizonte de pagamento com limites anuais atrelados à receita corrente líquida, ela produziu um efeito econômico previsível: quanto mais distante o recebimento, maior o valor do dinheiro no tempo e maior o deságio que o mercado praticará. A reforma que pretendeu organizar as contas públicas aumentou, por consequência lógica, a pressão sobre o titular do crédito para vender barato.
E aqui uma confissão de método. Eu gostaria de dizer neste parágrafo qual é o deságio médio praticado no Brasil. Não posso. Não existe série pública confiável sobre isso.[16] Um mercado que os próprios operadores estimam em centenas de bilhões de reais, cuja contraparte típica é a pessoa física vulnerável, opera sem que regulador, tribunal ou academia saibam a que preço opera. Essa ausência não é um detalhe do argumento. É o argumento.
O PL 4.384/2025 e a confusão entre financiamento e cessão
Tramita na Câmara, desde setembro de 2025, o Projeto de Lei 4.384, com ementa de uma linha: "cria a atividade de financiamento de litígios".[17] O art. 2º define a atividade como a operação, por terceiro estranho à disputa, que aporta recursos para custear despesas processuais com retorno vinculado ao êxito ou que adquire direitos litigiosos, inclusive os ainda em formação.[18]
Reduzida ao osso, a redação funde duas operações que produzem consequências processuais opostas. No financiamento, o titular continua parte: decide sobre acordo, responde pela sucumbência, e o financiador recebe percentual do resultado por força de contrato externo ao processo. Na cessão, o direito é transferido, e com ele toda a disciplina do art. 109. Sofia Temer formulou a diferença com precisão ao observar que, no financiamento, o financiador permanece nos bastidores enquanto exerce controle substancial; na cessão, a repercussão sobre a legitimidade é formal e imediata.[19]
Não se trata de purismo terminológico. Trata-se de que uma lei que confunde as duas figuras não sabe a quem se dirige — e, na prática, não regulará nenhuma delas.
Objeções e proposta: quatro balizas de transparência
A objeção mais forte a um dever amplo de revelação é procedente, e não vou minimizá-la: a exibição indiscriminada de contratos de financiamento pode virar instrumento de desgaste, transformando o incidente de revelação em nova frente de litígio e expondo estratégia legítima de quem foi financiado. É objeção real. E é justamente por isso que a solução separa duas coisas que costumam ser tratadas como uma só: revelar que existe financiamento e quem é o financiador é uma coisa; exibir o contrato é outra, e deve depender de demonstração de interesse concreto.
É exatamente esse o desenho da standing order do Distrito de Delaware, de abril de 2022: revela-se identidade, endereço e local de constituição do financiador, se a aprovação dele é necessária para decisões sobre o litígio ou sobre acordo e, em caso positivo, as condições dessa aprovação — e só se abre discovery adicional mediante demonstração de influência em decisões materiais ou conflito de interesses.[20] No Reino Unido, o Civil Justice Council entregou em junho de 2025 relatório com 58 recomendações na mesma direção, incluindo controle judicial do retorno do financiador em matéria consumerista e coletiva e proibição de o financiador controlar o litígio; o governo britânico anunciou em dezembro de 2025 que legislará sobre o tema.[21] No Congresso norte-americano tramita, desde fevereiro de 2026, projeto que exige identificação de financiadores em ações coletivas e proíbe que influenciem estratégia processual ou tratativas de acordo.[22]
Note-se o padrão. Todas essas jurisdições chegaram à permissão e à transparência. O Brasil chegou só à primeira.
Quatro medidas resolveriam o essencial, e nenhuma delas exige inventar categoria nova.
Primeira, separar em capítulos distintos financiamento e cessão em qualquer marco legal, pelo critério da titularidade — mantida no primeiro, deslocada no segundo —, corrigindo desde já o art. 2º do PL 4.384/2025 enquanto ele ainda está na Comissão de Finanças e Tributação.
Segunda, impor à parte financiada o dever de informar, na primeira manifestação nos autos, que o litígio conta com financiamento de terceiro, quem é esse terceiro e qual a natureza do seu interesse — sem alcançar o conteúdo do contrato. Na cessão de precatório, aliás, o dever equivalente já existe por força do art. 100, § 14, da Constituição. Basta generalizá-lo.
Terceira, e esta é a mais importante, exigir que se informe se o financiador tem poder de veto sobre acordo, desistência, renúncia ou estratégia processual. O risco central do financiamento não é o lucro de quem financia. É o deslocamento silencioso de quem decide. E enquanto o assistente litisconsorcial do art. 109, § 2º, mantiver a posição que hoje tem, revelar o veto contratual sem tratar do veto processual resolve metade do problema.
Quarta, no varejo, tornar o preço legível. Quando o cedente for pessoa natural ou microempresa e a cessão recair sobre precatório ou crédito reconhecido em título judicial, o instrumento deve trazer em destaque o valor de face atualizado, o valor efetivamente pago, o percentual de deságio resultante e a estimativa de prazo de recebimento pelo cessionário. Não proponho teto. Proponho que quem vende consiga ler quanto está vendendo — que é, no fundo, a lógica que o direito do consumidor já aplica ao custo efetivo total.
Fica ainda uma fronteira que a autorregulação profissional deveria fechar antes que o legislador precise fazê-lo: a distância, hoje inteiramente aberta, entre financiar o litígio de terceiro e adquirir, o advogado ou pessoa a ele vinculada, o direito litigioso do próprio cliente. O art. 497, III, do Código Civil veda a compra de direitos litigiosos por juízes, serventuários e auxiliares da justiça, e o parágrafo único estende a vedação à cessão de crédito. O texto não menciona o advogado, e não localizei precedente do STJ ou do STF sobre o enquadramento.[23] A OAB regula minuciosamente a publicidade, a captação de causas e o uso de agenciador mediante participação em honorários. Não regulou nada disso.
A Constituição protegeu o aposentado contra o Estado. Falta protegê-lo do resto.
Notas
[1] STJ, REsp 2.171.569, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.10.2025, DJe 30.10.2025.
[2] O acórdão de origem é do TJSP, AI nº 2153411-63.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 20.09.2022, que já havia consignado a "irrelevância da identidade dos financiadores das despesas processuais". A caução foi prestada na forma do art. 246, § 1º, "b", da Lei 6.404/1976.
[3] "PJUS supera R$ 800 milhões em 2025 e aposta nos precatórios para crescer 36%". Brazil Economy, 01.03.2026. A estimativa é atribuída na reportagem a fontes do próprio setor, e não a levantamento independente — trata-se, portanto, de estimativa de mercado.
[4] Idem, dados informados pela companhia.
[5] Lei 13.105/2015, arts. 108 e 109. Registre-se, para evitar erro material frequente, que o dispositivo correspondente no CPC/1973 era o art. 42; o art. 42 do Código vigente trata de competência e arbitragem.
[6] Lei 13.105/2015, art. 778, § 1º, III, e § 2º. Cf. STJ, REsp 1.091.443, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.05.2012 — Tema Repetitivo 1.
[7] STJ, REsp 2.185.112, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2025, DJe 23.10.2025.
[8] STJ, REsp 1.955.134, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2026, DJe 14.05.2026.
[9] STJ, AREsp 3.098.030, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2026, DJe 26.06.2026.
[10] STJ, REsp 2.169.410, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.02.2025, DJe 28.02.2025. Julgamento por maioria: o voto-vista do Min. Moura Ribeiro inaugurou a divergência e lavrou o acórdão, vencidos a relatora e o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. A construção, portanto, não está pacificada.
[11] STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.799.696, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.05.2026, DJe 21.05.2026. Em sentido complementar, a 4ª Turma decidiu que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução: AREsp 2.802.355/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.06.2026, DJe 06.07.2026.
[12] CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, na redação da EC 62/2009.
[13] ADCT, art. 97, § 9º, I e VII.
[14] CF/88, art. 100, § 20.
[15] EC 136, promulgada em 09.09.2025. A discussão sobre a constitucionalidade da emenda escapa ao objeto deste texto; aqui interessa apenas o seu efeito sobre a formação do deságio.
[16] [a confirmar: caso exista levantamento setorial com metodologia aberta sobre deságios médios praticados no mercado brasileiro de créditos judiciais, a afirmação deve ser ajustada.]
[17] PL 4.384/2025, de autoria do Dep. Jonas Donizette (PSB/SP), apresentado em 02.09.2025; recebido na Comissão de Finanças e Tributação em 14.10.2025.
[18] A descrição do art. 2º apoia-se em RODRIGUES, João Gabriel Volasco. "Financiamento de litígios e cessão de direitos do PL 4384/25". Migalhas, 20.10.2025. [a confirmar: redação literal do dispositivo no texto do projeto.]
[19] TEMER, Sofia. "Financiamento de litígios por 'terceiros' (ou 'third-party funding'): o financiador é um sujeito processual? Notas sobre a participação não aparente". Revista de Processo, vol. 309, 2020, p. 359-384.
[20] U.S. District Court for the District of Delaware, Standing Order Regarding Third-Party Litigation Funding, 18.04.2022, Chief Judge Colm F. Connolly.
[21] Civil Justice Council, Review of Litigation Funding — Final Report, 02.06.2025. O anúncio do governo britânico é de 17.12.2025. A revisão foi motivada pelo julgamento R (PACCAR Inc) v Competition Appeal Tribunal [2023] UKSC 28.
[22] Litigation Funding Transparency Act of 2026, S. 3826, 119º Congresso, de autoria do Senador Chuck Grassley.
[23] Lei 10.406/2002, arts. 497, III e parágrafo único, e 498. [a confirmar: eventual precedente do STJ ou do STF sobre o enquadramento do advogado no art. 497, III.]
Giovani Ravagnani é pós-doutorando em Direito, Regulação e Direito Econômico pela UnB. Doutor e mestre em Direito pela USP. Professor de Direito no Curso de Administração de Empresas da Link School of Business.