Parecer · Set 2026
Por Giovani Ravagnani
Resolução CNJ 615/2025 e Recomendação CFOAB 001/2024: a assimetria de transparência no uso de IA entre magistrado e advogado
O art. 19, § 6º torna facultativa a menção ao uso de inteligência artificial na decisão judicial; o item 4.3.1 exige do advogado consentimento informado escrito do cliente.
Onze ementas foram transcritas nas razões de um agravo dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho. Dez não correspondiam a processo algum — o acórdão registra que "não consta nenhuma autuação com as numerações indicadas". O único processo existente foi citado com teor falso, em sentido inverso ao que efetivamente havia sido decidido. A Sexta Turma aplicou multa por litigância de má-fé à parte, impôs sanção pecuniária ao advogado subscritor e determinou ofícios à Seccional paulista da OAB, ao Conselho Federal e ao Ministério Público Federal, este último para aferir possível crime de fraude processual.[1] O julgamento é de 30 de março de 2026.
Poderia ser um caso isolado de má-fé individual. Não é. O banco de dados internacional mantido por Damien Charlotin registrava, em 28 de agosto de 2026, 1.981 decisões judiciais em que a citação de conteúdo alucinado por sistemas generativos foi tratada pelo tribunal, das quais 41 brasileiras.[2] Num único dia, 31 de março de 2026, dezessete decisões norte-americanas apontaram suspeita de alucinação em peças processuais.[3]
A pergunta que interessa, porém, não é sobre volume. É sobre autoridade. Quem regula, hoje, o uso de inteligência artificial pelo advogado brasileiro?
A resposta é desconfortável: nenhum provimento do Conselho Federal da OAB trata do tema. O que existe é uma recomendação, aprovada em novembro de 2024 pelo Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados, e um plano institucional anunciado em junho de 2026 que se propõe a produzir, no futuro, o provimento que ainda não existe.[4]
Pois bem. Enquanto a norma corporativa não vem, quem está escrevendo a regra são os tribunais. E há uma segunda assimetria, menos discutida e mais incômoda: o Conselho Nacional de Justiça já disciplinou o uso da mesma tecnologia pelo magistrado, e o fez em sentido oposto ao que a OAB recomendou ao advogado. Quem decide pode silenciar sobre o uso; quem peticiona deve documentá-lo.
O regime sancionatório construído por via jurisprudencial
E é mesmo um regime. Tem precedente inaugural, tem decisão de tribunal superior, tem convergência entre ramos da Justiça e tem uma divergência processual relevante — que é, reduzido ao osso, tudo o que caracteriza um regime jurídico.
O primeiro precedente conhecido é de março de 2025, no TRT da 13ª Região, que qualificou a criação de verbete de jurisprudência inexistente como conduta temerária e incompatível com a boa-fé processual.[5] Um ano depois, em março de 2026, o TRT da 12ª Região deu o passo dogmaticamente decisivo: invocou expressamente a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal, para dela extrair o dever de revisão integral, e combinou-a com o art. 34, XIV, do Estatuto da Advocacia.[6] É o acórdão que converte soft law corporativa em parâmetro de julgamento judicial — e que, por isso, produziu efeito jurídico maior do que a recomendação jamais produziria por dentro.
O leading case é o do TST descrito acima, e sua ratio merece transcrição: a indicação de arestos fictícios, "sejam decorrentes de 'alucinação' em sistema de 'inteligência artificial' sem a adequada revisão humana, sejam forjados deliberadamente por criação humana", extrapola os limites éticos do exercício profissional da advocacia.[7] A formulação é a mais forte disponível no direito brasileiro por uma razão precisa: torna irrelevante a origem da falsidade. Alucinação e forja recebem o mesmo tratamento. O eixo se desloca da culpabilidade da ferramenta para o dever de verificação.
A convergência entre ramos é ampla — TRT18, TJSP, TJRS, TJRJ, TJPR, TJTO, TRT3, TRT6, TRT10, TRT11, TRT17.[8] No mérito, está consolidado.
A divergência é processual, e é séria. O TJ de Alagoas, em julho de 2025, proveu o recurso do advogado sancionado, reconhecendo erro material, ausência de dolo, falta de intimação prévia e impossibilidade de multa ao advogado nos próprios autos.[9] No mesmo sentido decidiu o TRF3 em abril de 2026.[10] O fundamento é textual e forte: o parágrafo único do art. 32 do Estatuto condiciona a responsabilização solidária do advogado, em lide temerária, à apuração em ação própria. De um lado, tribunais que sancionam diretamente o patrono; de outro, tribunais que exigem ação autônoma e contraditório prévio. A cisão determina se a sanção é imediata ou se depende de um segundo processo que, na prática, ninguém propõe.
Registre-se, para não ser injusto, que a advocacia organizada não ficou inteiramente parada no plano decisório: em abril de 2026, a 1ª Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP decidiu que advogados sócios têm dever de supervisão sobre o uso de IA por associados, contratados, estagiários e pessoal não advogado.[11] É a primeira decisão ético-disciplinar brasileira a estender a responsabilidade ao sócio-gestor — aproximando-se do modelo supervisório norte-americano.
O elemento subjetivo do tipo do art. 34, XIV, do Estatuto da Advocacia
Há um defeito no coração desse regime, e nenhuma das decisões o enfrentou de frente.
O art. 34, XIV, do Estatuto tipifica como infração disciplinar deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado "para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa".[12] A oração final é elemento subjetivo do tipo. O dispositivo exige finalidade. Exige, portanto, dolo.
A alucinação apresentada em juízo sem revisão é tipicamente culposa. O advogado não fabricou o precedente para iludir o juízo; deixou de conferir o que a ferramenta produziu. Subsumir isso ao inciso XIV exige ou presumir dolo a partir do resultado — inadmissível em direito sancionador — ou reconhecer que a subsunção se faz por outro caminho. Os caminhos existem, e são dois: o inciso XXIV, que tipifica erros reiterados a evidenciar inépcia profissional, e o art. 32, que responsabiliza por dolo ou culpa. O primeiro exige reiteração, que o caso isolado não tem; o segundo é regra de responsabilidade, não tipo disciplinar autônomo.
O direito inglês resolveu isso com uma fórmula que podemos tomar emprestada. No julgamento conjunto de Ayinde v London Borough of Haringey e Al-Haroun v Qatar National Bank, decidido pela Divisional Court em junho de 2025, assentou-se que quem usa inteligência artificial para pesquisa jurídica tem o dever profissional de verificar a exatidão dessa pesquisa por referência a fontes autorizadas.[13] A passagem decisiva, porém, é a orientação do Bar Council reproduzida no acórdão: pouco importa que a indução do tribunal a erro tenha sido inadvertida, pois ainda assim seria "incompetente e gravemente negligente".[14]
Isso resolve exatamente a dificuldade brasileira. A fórmula não presume dolo; ela desqualifica a alegação de inadvertência como excludente. O ilícito não está em ter querido enganar. Está em ter afirmado sem conferir.
Vale notar o que a corte inglesa fez depois de reconhecer atingido o limiar do contempt of court: declinou de instaurar o processo formal, entendendo que falhas sistêmicas se endereçam melhor por via regulatória.[15] O contraste com a trajetória brasileira, em que a sanção individual precedeu — e por ora substituiu — a norma, é exato.
O art. 19, § 6º da Resolução CNJ 615/2025 e o item 4.3.1 da Recomendação 001/2024
Enquanto isso, o Judiciário regulou o próprio uso da mesma tecnologia. A Resolução CNJ 615, de março de 2025, revogou a Resolução 332/2020 e é um ato sofisticado: classifica aplicações por risco, veda soluções que não permitam revisão humana, institui comitê nacional de governança com assento da OAB e assenta que o sistema não pode substituir a autoridade final do magistrado.[16]
Há, contudo, um parágrafo. O art. 19, § 6º, dispõe que a menção ao uso de IA na decisão é facultativa, sendo devido apenas o registro automático no sistema interno do tribunal.[17]
Compare-se com o item 4.3.1 da Recomendação 001/2024, que exige do advogado consentimento informado do cliente, explícito e por assinatura, para o uso da tecnologia.[18]
O órgão que decide pode silenciar. O profissional que peticiona deve documentar.
A inversão é notável: a transparência foi imposta na relação privada, em que o interessado escolhe com quem contrata, e dispensada na relação pública, em que o interessado não escolhe nem o juiz nem a ferramenta. O argumento em defesa da faculdade tem peso — o magistrado responde pelo conteúdo da decisão, não pelo processo de sua elaboração, e exigir revelação de cada instrumento abriria porta a impugnações protelatórias. A objeção é formalmente correta e substancialmente equivocada. Ela funcionaria se a IA generativa fosse instrumento neutro de redação, como o processador de texto. Não funciona quando a própria resolução classifica como de alto risco, em seu anexo, as aplicações destinadas a juízos sobre aplicação de normas jurídicas.[19] Não se pode qualificar uma aplicação como de alto risco e, no mesmo ato, dispensar quem a usa de dizer que a usou.
Some-se o descompasso entre norma e prática. A pesquisa do CNJ relativa a 2024 registrou 178 projetos de IA, com 45,8% dos órgãos já empregando ferramentas generativas — e mais de 80% dos projetos não integrados à plataforma Sinapses.[20] A resolução exige que os sistemas indiquem, na interface, o código de registro na plataforma. A plataforma não registra a maior parte do que está em produção. A governança existe na norma e não existe no cadastro.
Digo isso, aliás, com uma observação sobre o item 4.3.1 da própria Recomendação da OAB, que considero mais rigoroso do que qualquer jurisdição comparada e, tomado literalmente, inexequível. A IA deixou de ser ferramenta discreta e virou camada embutida em praticamente todo software jurídico — do corretor gramatical à busca de jurisprudência, da gestão de prazos à transcrição de audiência. Exigir consentimento escrito para o uso da tecnologia é exigir consentimento escrito para o uso do computador. Generalizada, a cláusula vira formulário assinado sem leitura, e o instituto que deveria proteger a autonomia do cliente passa a produzir apenas prova de que ele não foi surpreendido. O dever forte tem de recair sobre a conferência, que é onde o dano ocorre, e não sobre o aviso prévio, que é onde ele é indolor.
Produtividade judiciária e cobertura da Defensoria Pública
Falta o outro lado da equação, e é o que menos aparece no debate.
Em 2025, o Judiciário brasileiro registrou 40,9 milhões de casos novos, maior volume da série histórica, e encerrou o ano com 75,5 milhões de processos pendentes, com índice de atendimento à demanda de 110,4%.[21] Produtividade recorde, estoque em queda. Agora o outro lado: 40,9% das comarcas estaduais não têm atendimento regular de defensor público — 1.050 comarcas — e 59,8% das subseções judiciárias federais não contam com serviço da DPU. São 37,4 milhões de brasileiros sem acesso a defensores estaduais, dos quais 34,4 milhões economicamente vulneráveis. O prazo constitucional para a cobertura universal, fixado pela EC 80/2014, venceu em junho de 2022.[22]
Os dois blocos não se comunicam. Ganho de vazão processual não é ganho de acesso — é ganho de vazão. Quem não entra no sistema não se beneficia da velocidade com que o sistema processa quem entrou.
Some-se o perfil de quem exerce a advocacia. O primeiro estudo demográfico da advocacia brasileira, publicado em abril de 2024 pelo Conselho Federal com a FGV e o IPESPE, computou 1.370.476 inscritos, dos quais 45% declararam renda familiar de até cinco salários mínimos e 72% atuam como autônomos.[23] A advocacia brasileira é, na maioria, individual e de baixa renda. O enquadramento habitual do debate — a IA como ameaça de substituição do advogado — descreve mal essa população. Para o advogado autônomo, a tecnologia não é concorrente: é a única forma de dispor de capacidade de pesquisa comparável à de uma banca estruturada.
Vale a analogia com a saúde pública. Um aparelho de diagnóstico por imagem instalado em hospital universitário melhora o desempenho de quem já tinha especialista; o mesmo aparelho instalado em unidade básica do interior muda o desfecho de quem não tinha nenhum. A tecnologia é idêntica; o efeito distributivo é oposto. IA jurídica alocada em tribunais e grandes escritórios aumenta a produtividade do polo já assistido. A mesma tecnologia alocada na Defensoria, nos núcleos de prática jurídica e no advogado autônomo do interior muda quem consegue postular.
Cinco critérios de uso responsável, sem depender do PL 2.338/2023
Quatro critérios resolvem o essencial, e nenhum deles depende de norma nova para ser exigível.
Primeiro, verificação integral sem excludente de inadvertência: toda citação de norma, doutrina ou julgado deve ser conferida em fonte autorizada antes da protocolização, e a alegação de que o erro veio da máquina não exclui a infração. É a fórmula do Bar Council, e é o que destrava a dificuldade do inciso XIV.
Segundo, comunicação por materialidade, não por ritual: informar o cliente quando o uso for material para o resultado ou para o custo do serviço, e exigir consentimento específico quando envolver inserção de informação sob sigilo em sistema de terceiro — substituindo a exigência genérica de assinatura para qualquer uso.
Terceiro, simetria de transparência: a menção ao uso de IA na elaboração de decisão judicial deve deixar de ser facultativa quando a aplicação estiver classificada como de alto risco pelo anexo da própria Resolução 615/2025. Não se trata de revelar cada ferramenta. Trata-se de revelar aquelas que a norma já reconheceu como sensíveis.
Quarto, e o mais urgente em matéria de governança: registro efetivo antes de nova regra. De nada serve ampliar a moldura normativa enquanto mais de 80% dos projetos em produção permanecem fora da plataforma criada para auditá-los. A providência mais necessária hoje no Judiciário brasileiro não é normativa. É cadastral.
E uma quinta, que não é de contenção de risco: programas públicos de IA jurídica devem priorizar Defensoria Pública, núcleos de prática jurídica e advocacia autônoma, e não apenas a produtividade dos tribunais. É a única das medidas que determina se a tecnologia vai corrigir ou ampliar a assimetria.
Nenhuma delas depende de que o PL 2.338/2023, aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, venha a ser convertido em lei.[24] Aguardar o marco legal para enunciar deveres que já decorrem do Estatuto da Advocacia é repetir o erro que produziu a lacuna.
Enquanto a Ordem escreve o provimento, quem está escrevendo a regra é o desembargador. E ele escreve com multa.
Notas
[1] TST, 6ª Turma, Processo nº 0011509-56.2022.5.15.0084, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 30.03.2026.
[2] CHARLOTIN, Damien. AI Hallucination Cases Database, consulta em 30.08.2026; última atualização da base em 28.08.2026. Distribuição: Estados Unidos 1.363; Canadá 214; Austrália 98; Reino Unido 62; Israel 57; Brasil 41.
[3] The Volokh Conspiracy / Reason, 06.04.2026.
[4] Recomendação nº 001/2024 do CFOAB, Proposição nº 49.0000.2024.007325-9/COP, aprovada em 11.11.2024 pelo Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados — e não pela Comissão Especial de Direito Digital, como às vezes se atribui. O Plano Nacional para Integrar Inteligência Artificial à Advocacia foi anunciado em 10.06.2026.
[5] TRT da 13ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0001164-60.2024.5.13.0005, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, j. 11.03.2025.
[6] TRT da 12ª Região, 2ª Turma, Processo nº 0000827-67.2025.5.12.0004, Rel. Des. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, j. 10.03.2026.
[7] TST, Processo nº 0011509-56.2022.5.15.0084, cit.
[8] Entre outros: TRT18, Tribunal Pleno, Proc. 0000667-86.2025.5.18.0000, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, j. 28.07.2025; TJSP, 8ª Câm. de Direito Público, Proc. 2313081-35.2025.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 19.02.2026; TJRS, 3ª Câm. Cível, Proc. 5006623-75.2024.8.21.0007, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 27.03.2026; TJRJ, 13ª Câm. de Direito Privado, Proc. 0810348-31.2022.8.19.0014, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 17.06.2026.
[9] TJAL, 4ª Câmara Cível, Proc. 0805909-85.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 30.07.2025.
[10] TRF3, 4ª Turma, Proc. 5013085-69.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27.04.2026.
[11] OAB/SP, TED, 1ª Turma de Ética Profissional, Proc. nº 25.0886.2025.014989-0, Rel. Dra. Regina Helena Piccolo Cardia, j. 16.04.2026.
[12] Lei 8.906/1994, art. 34, XIV. Cf. arts. 32, caput e parágrafo único, e 34, XXIV.
[13] Ayinde v London Borough of Haringey; Al-Haroun v Qatar National Bank [2025] EWHC 1383 (Admin), Divisional Court, 06.06.2025, Dame Victoria Sharp P. e Mr Justice Johnson. Em Ayinde, cinco casos inexistentes; em Al-Haroun, 45 citações problemáticas, das quais 18 inexistentes.
[14] Idem, reproduzindo orientação do Bar Council (2024).
[15] Idem. O caso norte-americano fundador segue a mesma lógica: em Mata v. Avianca (SDNY, Case No. 1:22-cv-01461, 22.06.2023), o Juiz P. Kevin Castel aplicou sanção com base na Rule 11(b)(2) das Federal Rules of Civil Procedure, registrando que as regras existentes já impõem aos advogados papel de guarda da exatidão de suas peças. Nenhuma norma sobre IA foi necessária.
[16] Resolução CNJ nº 615, de 11.03.2025, publicada no DJe/CNJ nº 54/2025, de 14.03.2025. O art. 46 revoga expressamente a Resolução CNJ nº 332/2020 — registro que se faz porque parte da doutrina ainda a cita como vigente.
[17] Idem, art. 19, § 6º.
[18] Recomendação CFOAB nº 001/2024, item 4.3.1. Cf. ainda os itens 2.1 (sigilo), 3.1 (supervisão humana) e 3.7 (revisão integral das saídas).
[19] Resolução CNJ nº 615/2025, Anexo, categoria AR4.
[20] CNJ, Pesquisa sobre o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, edição 2024, resumo executivo divulgado em setembro de 2025. [a confirmar: reconferência dos números no relatório integral.]
[21] CNJ, Justiça em Números 2026 (ano-base 2025).
[22] CONDEGE; CNCG; DPU. Pesquisa Nacional da Defensoria Pública, dados atualizados até junho de 2024, divulgada em fev. 2025. Orçamento da Defensoria em 2024: R$ 9,5 bilhões, equivalentes a 0,24% dos orçamentos estaduais, contra R$ 35,3 bilhões do Ministério Público.
[23] OAB; FGV Justiça; IPESPE. Perfil ADV — 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira, abr. 2024, com data-base de outubro de 2023.
[24] PL 2.338/2023, aprovado em Plenário do Senado em 10.12.2024, com relatoria do Senador Eduardo Gomes; remetido à Câmara pelo Ofício SF nº 235, de 17.03.2025, onde tramita perante Comissão Especial. [a confirmar: situação da tramitação após maio de 2026.]
Giovani Ravagnani é pós-doutorando em Direito, Regulação e Direito Econômico pela UnB. Doutor e mestre em Direito pela USP. Professor de Direito no Curso de Administração de Empresas da Link School of Business.