Relatório · Out 2026
Por Giovani Ravagnani
Execução de sentença coletiva: a conversão do título em satisfação individual como gargalo da tutela coletiva brasileira
O levantamento CNJ/ABJ de 2026 mostra 245 dias de cognição contra 523 e 839 de execução, e a agenda de reforma segue concentrada na fase que funciona.
Duzentos e quarenta e cinco dias. É o tempo médio da fase de conhecimento de uma ação coletiva no Brasil, segundo o levantamento que o Conselho Nacional de Justiça produziu com a Associação Brasileira de Jurimetria e divulgou em julho de 2026, a partir de mais de 900 mil processos extraídos do Cadastro Nacional de Ações Coletivas.[1] No mesmo período, o tempo médio de tramitação dos processos baixados no Judiciário brasileiro como um todo foi de dois anos e quatro meses.[2]
Colocados lado a lado, os dois números parecem encerrar o debate antes de começá-lo. A ação coletiva é julgada em pouco mais de oito meses; o processo comum, em vinte e oito. Se a discussão fosse sobre celeridade, estaria ganha.
Só que a discussão não é sobre celeridade. O mesmo levantamento mostra que a execução de direitos individuais homogêneos leva, em média, 523 dias, e a de direitos difusos, 839.[3] Nos processos anteriores a 2020, a duração total média chega a 3.595 dias — praticamente uma década. A cognição coletiva é rápida. A satisfação coletiva é de duas a três vezes e meia mais lenta do que a cognição que a precedeu.
Pois bem. O gargalo da tutela coletiva brasileira não está em julgar. Está em converter.
O desenho legal da execução coletiva e o custo privado da habilitação
A ação coletiva foi concebida como técnica de economia processual: julgar uma vez o que, de outro modo, seria julgado mil vezes. O desenho brasileiro da execução desfaz metade dessa economia. Julga-se uma vez e executa-se mil. Cada beneficiário precisa habilitar-se, provar sua condição, liquidar seu crédito e executá-lo — e cada uma dessas etapas reintroduz, uma a uma, as ineficiências que a técnica coletiva existia para eliminar.
Em outras palavras: compra-se no atacado e retira-se no varejo, com o comprador pagando o frete de cada unidade.
O efeito sobre quem deveria receber é o que menos se discute. Numa ação individual, a lentidão da execução recai sobre um credor que já está no processo, já tem advogado constituído e já conhece o caminho. Numa ação coletiva de direitos individuais homogêneos, ela recai sobre um número indeterminado de pessoas que ainda não estão no processo, que precisam constituir advogado, localizar documentos de anos atrás e provar, cada uma por si, pertencer à classe descrita genericamente na sentença. Os 523 dias medidos não incluem o tempo que o beneficiário leva para descobrir que tem direito. E esse tempo, que é a variável mais importante de todas, ninguém mede.
Há um custo adicional que não aparece em orçamento nenhum. Habilitar-se custa advogado e honorários contratuais sobre um crédito que, individualmente considerado, costuma ser pequeno: a diferença de um índice de correção, a devolução de uma tarifa, o reajuste de uma parcela. Quando o proveito individual é modesto, o custo privado da habilitação se aproxima do próprio proveito, e a decisão racional do titular passa a ser não se habilitar. O sistema produz, então, títulos que ninguém executa por razões econômicas — não por desinformação.
Funciona como um recall de veículos. O defeito é reconhecido de uma vez, para toda a frota, por decisão que ninguém precisa repetir; o conserto é gratuito; e ainda assim uma parcela dos proprietários jamais leva o carro à concessionária, porque não soube ou porque o esforço de levar supera o incômodo de conviver com o defeito. O fabricante cumpriu, a autoridade registrou o cumprimento, e o problema continua rodando. A sentença coletiva brasileira opera na mesma lógica: declara o direito de todos e entrega o direito a quem aparecer.
O Código de Defesa do Consumidor tinha visto o problema em 1990. O art. 100 prevê que, decorrido um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e a execução, revertendo o produto ao fundo criado pela Lei da Ação Civil Pública.[4] É a reparação fluida — a técnica que converte o resíduo não reclamado em proveito coletivo em vez de deixá-lo com o devedor. O STJ construiu ao longo de quatorze anos um regime razoavelmente estável para o instituto, inclusive admitindo, em abril de 2026, a liquidação por arbitramento diante da ausência de habilitação de consumidores lesados.[5]
Só que a reparação fluida depende de um juízo — a incompatibilidade entre habilitações e gravidade do dano — que exige, para ser formulado, exatamente o dado que o sistema não produz. Não existe série pública informando quantas habilitações ocorrem por sentença coletiva, qual proporção dos títulos chega a ser liquidada e quanto foi efetivamente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.[6] A técnica desenhada para corrigir a baixa adesão depende da medição da adesão. E a adesão não é medida.
Volume e composição: o erro de classificação de um terço
O achado metodologicamente mais desconfortável do levantamento de 2026 não é de tempo. É de classificação: 33% das ações registradas como coletivas na Justiça Estadual veiculam, na verdade, pretensão estritamente individual — o exemplo citado é o pedido de medicamento para um único paciente.[7]
Um terço do universo estatístico brasileiro de ações coletivas não é composto por ações coletivas.
A consequência retroage sobre praticamente tudo o que se afirmou no campo. As 287.896 ações coletivas em tramitação apuradas pelo Centro de Inteligência do TJSP em 2023 e as 62.210 ingressadas em 2017 computadas por Zaneti Jr. e Bermudes Lino saíram de bases que empregam o mesmo critério de classe processual hoje identificado como falho.[8] Não se trata de dizer que aquelas medições estavam erradas. Trata-se de reconhecer que elas mediram, em parte, outra coisa. O Brasil tem menos tutela coletiva do que supunha ter.
A composição por legitimado, na parte divulgada, mostra concentração forte: sindicatos são autores em 73,5% das ações coletivas na Justiça do Trabalho, e o Ministério Público lidera com 67% na Justiça Estadual.[9] A tutela coletiva brasileira é operada, na esmagadora maioria, por dois legitimados institucionais — não pelo tecido associativo. Isso não é crítica: o MP tem vocação constitucional e o sindicato atua como substituto processual por autorização expressa do art. 8º, III, da Constituição. Mas explica por que a longa discussão sobre representatividade adequada das associações tem alcance prático menor do que o volume do debate sugere. Regular a legitimidade das associações é aperfeiçoar a porta pela qual passa a menor parte do fluxo.
Temas 82 e 499 do STF e a recusa de modulação
O custo de conversão não é só operacional. Ele foi agravado no plano dogmático por duas decisões do Supremo Tribunal Federal.
No Tema 82, julgado em maio de 2014, fixou-se que a previsão estatutária genérica não basta para legitimar a atuação de associações em juízo, exigindo-se autorização expressa, e que as balizas subjetivas do título são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.[10] No Tema 499, de maio de 2017, fixou-se que a coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação só alcança os filiados residentes na jurisdição do órgão julgador que constassem da relação juntada à inicial.[11]
O ponto decisivo, e raramente citado, está nos embargos de declaração: o Plenário recusou a modulação de efeitos, ao fundamento de que não houve alteração de jurisprudência dominante.[12] A restrição, portanto, retroagiu sobre títulos já formados. Beneficiários que tinham, no ajuizamento, expectativa legítima de aproveitar a coisa julgada descobriram anos depois que não constavam da lista. O custo de conversão não subiu por decisão de política judiciária sobre o futuro. Subiu para trás.
A distinção que sustenta o regime é tecnicamente irretocável: sindicatos são substitutos processuais e dispensam autorização; associações são representantes e não dispensam. Sua consequência prática, porém, é que o único legitimado que não precisa de lista é justamente aquele que responde por 73,5% das ações coletivas no ramo trabalhista. Temos, sem que ninguém tenha decidido ter, um sistema de duas velocidades: coletivo pleno na Justiça do Trabalho, coletivo condicionado no resto.
Tema 1075, PL 4.441/2020 e o foco da agenda de reforma
Em 2021, no Tema 1075, o STF declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública dada pela Lei 9.494/1997 e repristinou a redação original, rejeitando expressamente a confusão entre competência e eficácia da sentença.[13] A decisão foi corretamente celebrada. Ela não alterou, contudo, nenhum dos números deste texto — porque o art. 16 nunca foi um problema de tempo, de custo ou de conversão. Era um problema de alcance. Removido o obstáculo, a sentença coletiva alcança o território nacional e continua sem alcançar o beneficiário individual. O sistema ficou mais coerente. Não ficou mais efetivo.
A agenda legislativa repete o padrão. O PL 4.441/2020, originado de anteprojeto de comissão do CNJ coordenada pela Ministra Maria Isabel Gallotti, propõe disciplina unificada com critérios de representatividade adequada, coisa julgada nacional, incentivo a acordos e modernização das regras de prescrição; recebeu parecer favorável na CCJC em outubro de 2023, com substitutivo, e segue pronto para pauta, sem movimentação registrada em 2026.[14] O conteúdo é, em larga medida, bom. O problema é de foco: representatividade adequada, coisa julgada nacional e prescrição são temas da fase de conhecimento — exatamente a metade do processo que, segundo os dados, funciona.
A objeção é conhecida e procedente: dirá o defensor do projeto que a cognição também padece, e que 33% de erro de classificação, 11% de acordos em primeiro grau e a dependência sistemática da tutela antecipada (81,2% na Justiça Estadual) são sintomas de que ela precisa de disciplina.[15] Concordo. Mas isso reforça o argumento em vez de afastá-lo: se a fase rápida precisa de disciplina, com mais razão a precisa a fase que dura três vezes mais e sobre a qual não existe sequer estatística de desfecho.
Uma reforma calibrada pelos dados começaria por quatro providências.
Primeira, impor ao juízo, na sentença coletiva de direitos individuais homogêneos, o dever de fixar desde logo o critério de identificação dos beneficiários e o modo de habilitação, reduzindo a liquidação a cálculo aritmético sempre que possível — na linha do que o próprio STJ já admitiu em regime repetitivo em 2026.[16]
Segunda, instituir dever de comunicação ativa dos beneficiários identificáveis a partir dos cadastros do próprio réu. O ônus de descobrir hoje recai sobre quem não sabe. Deveria recair sobre quem sabe.
Terceira, tornar automática a abertura da fase de reparação fluida ao término do prazo do art. 100 do CDC, com decisão fundamentada sobre a compatibilidade entre habilitações e gravidade do dano, em vez de deixá-la à iniciativa de um legitimado que, na prática, raramente a exerce.
Quarta, disciplinar a transação coletiva. O levantamento de 2026 registra que acordos ocorrem em apenas 11% dos casos de primeiro grau e que, em determinados centros de mediação do Ministério Público, o cumprimento dos acordos alcança a integralidade.[17] A via associada ao maior índice de cumprimento é a que o sistema menos usa — não por resistência dos legitimados, mas por ausência de desenho: falta disciplina sobre homologação, sobre controle de adequação da representação e sobre distribuição do proveito entre beneficiários ausentes.
Nada disso exige, note-se, legislação de fôlego. Três das quatro medidas cabem no que o juízo já pode determinar na própria sentença.
Vale registrar, por fim, que os magistrados brasileiros já haviam dito tudo isso. Na pesquisa Justiça Pesquisa de 2017, 62% deles acreditavam que ações individuais têm mais chance de sucesso do que as coletivas, 89,3% consideravam inadequada a própria formação em direitos coletivos e 98,5% avaliavam a estrutura judiciária como insatisfatória, de alguma maneira, para a execução de sentenças.[18] Os números de 2026 não descobriram um problema novo. Confirmaram, com nove anos de atraso, um diagnóstico que os juízes já haviam formulado quase por unanimidade.
Quarenta anos discutindo quem pode entrar. Falta discutir quem consegue sair com o dinheiro.
Notas
[1] CNJ; Associação Brasileira de Jurimetria. Ações Coletivas no Brasil: processamento, julgamento e execução. Brasília: CNJ, jul. 2026. Base de mais de 900 mil processos extraídos do CACOL, cruzados com o Banco Nacional de Precedentes, entrevistas em profundidade e estudos de caso, com classificação assistida por inteligência artificial. Os números aqui reproduzidos provêm de cobertura especializada e de comunicações institucionais que reproduzem o relatório. [a confirmar: reconferência de todas as cifras no PDF integral, inclusive paginação.]
[2] CNJ, Justiça em Números 2026 (ano-base 2025), divulgado em 28.06.2026.
[3] "Execução é o gargalo das ações coletivas no país, aponta CNJ". Consultor Jurídico, 11.07.2026.
[4] Lei 8.078/1990, art. 100 e parágrafo único; cf. arts. 82, 91 a 99, 103 e 104.
[5] STJ, REsp 2.241.283, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.04.2026, DJe 14.04.2026. Antes: REsp 996.771, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.03.2012; REsp 1.955.899, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2022. Registre-se o contraponto: a Corte Especial decidiu, em REsp 1.758.708, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.2022, pela ilegitimidade do MP para liquidar sentença coletiva em favor de credores individuais, com modulação de efeitos. A matéria não está pacificada.
[6] [a confirmar: eventual série pública, federal ou estadual, sobre habilitações por sentença coletiva e valores revertidos aos fundos de defesa dos direitos difusos.]
[7] CNJ; ABJ, op. cit., conforme Consultor Jurídico, 11.07.2026.
[8] TJSP, Centro de Inteligência, Nota Técnica nº 01/2023, de 12.04.2023; e ZANETI JR., Hermes; LINO, Daniela Bermudes. "Os dados sobre a efetividade das ações coletivas no Brasil". Consultor Jurídico, 20.03.2019. A observação sobre a incidência retroativa do achado de classificação é minha, e não dos estudos citados.
[9] CNJ; ABJ, op. cit. A distribuição completa por legitimado, com Defensoria Pública, associações e entes públicos discriminados, não consta das reproduções disponíveis.
[10] STF, RE 573.232, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2014, DJe 19.09.2014 — Tema 82.
[11] STF, RE 612.043, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.05.2017, DJe 06.10.2017 — Tema 499.
[12] STF, ED no RE 612.043, Pleno, j. 06.06.2018, DJe 06.08.2018, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. Que o tema segue vivo demonstram-no as aplicações recentes: ARE 1.526.223, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.03.2025; e RE 1.489.077, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.02.2025.
[13] STF, RE 1.101.937, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 26.03 a 07.04.2021, acórdão publicado em 14.06.2021 — Tema 1075.
[14] PL 4.441/2020, de autoria do Dep. Paulo Teixeira, apresentado em 02.09.2020; anteprojeto elaborado por comissão instituída pela Portaria CNJ nº 152/2019, com 35 artigos. Parecer do Dep. Helder Salomão na CCJC em 16.10.2023, com substitutivo. O projeto não corresponde ao anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos associado a Ada Pellegrini Grinover.
[15] CNJ; ABJ, op. cit. Pedidos de tutela antecipada: 81,2% na Justiça Estadual, 76,3% na Justiça Federal e 44,8% nas ações coletivas trabalhistas.
[16] STJ, Tema Repetitivo 1169, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, paradigmas REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491. [a confirmar: data do julgamento — as fontes divergem entre 07.05.2026 e 10.06.2026 — e redação oficial integral das teses.]
[17] CNJ; ABJ, op. cit.
[18] CNJ. Ações coletivas no Brasil: temas, atores e desafios da tutela coletiva. Série Justiça Pesquisa, 2ª ed., jul. 2017, executado pela Sociedade Brasileira de Direito Público, sob coordenação de Conrado Hübner Mendes, Vanessa Elias de Oliveira e Rogério Bastos Arantes. O survey abrangeu universo de 2.529 varas, com 337 questionários enviados e 142 respostas — taxa de 42,4%.
Giovani Ravagnani é pós-doutorando em Direito, Regulação e Direito Econômico pela UnB. Doutor e mestre em Direito pela USP. Professor de Direito no Curso de Administração de Empresas da Link School of Business.